Artigo - A terceirização, a modernização das relações de trabalho e seus impactos no varejo


No final de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a terceirização de atividades-fim das empresas, liberando a adoção dessa medida. Antes, isto não era permitido, na medida em que se admitia somente a terceirização de atividades-meio, ou seja, daquelas não relacionadas à finalidade principal da empresa tomadora da mão de obra.

Assim, uma franquia que atua no segmento de moda, por exemplo, podia terceirizar o serviço de limpeza, mas os vendedores tinham de ser funcionários devidamente registrados pelo estabelecimento.

A decisão do STF coroa o esforço de modernização das relações de trabalho no Brasil, iniciado com a Reforma Trabalhista. E, pensando especificamente no franchising, sem dúvida, trata-se de um fator decisivo para a geração de empregos.

O Brasil tem no varejo uma das molas propulsoras de sua economia. No entanto, os empresários do setor tinham de lidar com muitas amarras e restrições no modelo de contratação de profissionais – o que impactava, inclusive, seu desempenho no mercado. Com esta nova realidade, o país poderá atuar de maneira semelhante a outros países que também se destacam e beneficiam pela força dos varejistas, tornando-se mais atrativo e competitivo.

Vale esclarecer, porém, que não faz o menor sentido o discurso daqueles que alegam que a “terceirização tira o direito dos trabalhadores”. Esta forma moderna de contratação não viola a dignidade do trabalho e muito menos do trabalhador, eliminando seus direitos.

A empresa terceirizada segue obrigada a respeitar a legislação e os direitos sociais de todos os trabalhadores, sejam eles funcionários diretos ou terceirizados. Caso não cumpra este dever, a contratante será responsável por este passivo – medida, inclusive, que exige o acompanhamento da tomadora da mão de obra, quanto ao cumprimento, pela empresa terceirizada, das obrigações trabalhistas e previdenciárias.

A palavra de ordem que está por trás do reconhecimento da constitucionalidade da terceirização de atividades-fim é modernidade. E, claro, uma necessidade: o Brasil precisa, com urgência, encontrar caminhos para oferecer mais postos de trabalho.

 

*Fernando Tardioli é Diretor Jurídico da Associação Brasileira de Franchising (ABF), do World Franchise Council (WFC), da Federação Ibero-Americana de Franquias (FIAF) e sócio do escritório Tardioli Lima Advogados