Artigo - A incidência do Funrural na criação de cavalos


Quando o assunto é o Funrural – contribuição que incide sobre a receita bruta resultante da comercialização de produto rural - paira uma dúvida entre os criadores de cavalos: é um tributo que incide sobre a atividade de comercialização de animais ou de genética, por meio da venda de coberturas e embriões?

A questão precisa ser analisada considerando dois momentos. Até 18 de abril de 2018, a lei determinava que o Funrural deveria ser recolhido pelos empregadores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, em substituição à contribuição previdenciária regular. Até então, incidia sobre a receita bruta da comercialização da produção, ou seja, "os produtos de origem animal ou vegetal em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar”.

A partir de 18 de abril de 2018, com a publicação da nova normativa sobre o tema, a Lei 13.606/2018, foi instituída a desoneração de parte do Funrural para algumas receitas específicas do produtor rural. Ficou estabelecido que “não integra a base de cálculo da contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira (ponto de interesse dos leitores desta publicação), bem como sua utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades”.

 

No caso de produto vegetal, também não é devido o Funrural por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no país. Qualquer outra atividade que não esteja incluída na disposição acima deve compor a base de cálculo do tributo, exceto nos casos em que haja previsão expressa sobre sua exclusão.

 

Desta forma, antes da entrada em vigor da mencionada Lei 13.606/2018, o Funrural era devido inclusive sobre a receita bruta da venda de animais para criação ou reprodução pecuária. Agora, porém, o tributo deixou de ser devido na atividade de venda de animal destinado à criação ou reprodução quando vendido pelo próprio produtor ou por quem o utilize diretamente com estas finalidades.

 

É importante destacar que a Lei 13.606/2018, originalmente, foi publicada em 10 de janeiro de 2018, determinando que tais alterações legislativas surtissem efeitos desde 1 de janeiro de 2018. Vetos presidenciais impediram que isto acontecesse. Só após a derrubada de tais vetos é que a exclusão que beneficiou os criadores de cavalos passou a valer, ou seja, 18 de abril de 2018.

 

Assim, até que os tribunais se manifestem sobre o tema, ainda haverá discussão a respeito da data correta em que o Funrural será devido. Contudo, entendemos ser mais segura a aplicação do entendimento de que a lei passou a vigorar a partir de 18 de abril de 2018, pois foi a data em que efetivamente tais alterações foram publicadas.

 

Igualmente poderá ser objeto de discussão a arrecadação reflexa promovida por órgãos ligados ao meio rural, que adotam por base na sua cobrança o Funrural antes devido, como os sindicatos, federações e associações rurais, que continuam sustentando a obrigatoriedade ao pagamento de suas contribuições.

 

Ainda que determinadas questões inerentes ao Funrural e seus reflexos necessitem de melhor regulamentação, já temos motivos para comemorar a conquista do setor, que teve reconhecida a desoneração dos pecuaristas na atividade de criação de cavalos.

 

 

Renato Tardioli é advogado, sócio do escritório Tardioli Lima Advogados e Diretor Jurídico da Associação Brasileira de Criadores de Cavalo da Raça Mangalarga