Artigo - Adesão ao novo Programa de Regularização Tributária requer análise prévia


2017 começou com uma proposta do Governo Federal para regularizar os passivos tributários de pessoas físicas e jurídicas acumulados até 30 de novembro de 2016 – podendo incluir no ‘pacote’ os débitos rescindidos ou ativos provenientes de parcelamentos anteriores. É o Programa de Regularização Tributária, o PRT, criado a partir da Medida Provisória 766/2017, editada no dia 5 de janeiro.

O Programa é parte de um conjunto de ações para estimular a retomada da economia. Durante o anúncio do PRT, Henrique Meirelles, Ministro da Fazenda, revelou que a expectativa do Governo é arrecadar R$ 10 bilhões este ano. Especialistas vêm declarando que a previsão de Meirelles é bastante otimista neste sentido.

Quem aderir ao PRT terá condições especiais para quitar os débitos tributários e previdenciários – sendo a principal delas a possibilidade de parcelamento. Não haverá redução de multas, juros ou encargos. No entanto, alguns requisitos são exigidos antes de firmar o acordo: comprovar que a empresa cumpre regularmente com as exigências do FGTS; abrir mão de ações judiciais para questionar tais débitos e desistir, previamente, de impugnações ou recursos administrativos.

A empresa que aderir ao Programa poderá eleger uma entre quatro opções de pagamento. O prejuízo fiscal das empresas e créditos tributários poderão ser utilizados para quitação dos débitos desde que tenham sido apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016. O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200 para pessoas físicas e de R$ 1 mil para empresas.

A primeira opção é efetuar um pagamento mínimo de 20% do valor do débito à vista e em espécie. Para pagar o restante, o empresário poderá utilizar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido , o CSLL. Também podem ser utilizados outros créditos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A segunda opção é a quitação de 24% do valor do débito consolidado em 24 parcelas mensais e sucessivas. A liquidação do valor restante pode ser efetuada com os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O empresário pode, ainda, pagar à vista e em espécie 24% do valor do débito consolidado e parcelar o saldo em até 96 prestações mensais e sucessivas. Por fim, pode também pagar o débito em 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de acordo com percentuais mínimos estabelecidos na Medida Provisória.

Para a adesão de débitos acima de 15 milhões de reais, o PRT trouxe o requisito adicional da apresentação de garantia (carta de fiança ou seguro garantia judicial), que certamente onera o contribuinte e tem sido fortemente criticado.

Assim que a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicarem uma Portaria conjunta, as empresas terão até 120 dias para aderir ao PRT por meio de requerimento.

Embora seja uma boa oportunidade para a retomada da regularidade fiscal e obtenção de certidões pelos contribuintes, a recomendação para quem deseja negociar os débitos tributários e previdenciários é convocar seus contadores e advogados tributaristas para que analisem, com bastante critério, a situação da empresa e as exigências impostas pelo PRT para adesão. Se o empresário não quitou seus tributos alegando dificuldades, não pode se esquecer de que, com o Programa, assumirá um compromisso financeiro que pode comprometer ainda mais as finanças da empresa.

*Fernando Tardioli é Diretor Jurídico da ABF – Associação Brasileira de Franchising - e sócio do escritório Tardioli Lima Advogados