Advogado analisa novo regulamento do Pregão Eletrônico


O Diário Oficial da União publicou nesta segunda-feira, 23 de setembro, o Decreto 10.024/2019 com o novo regulamento do pregão eletrônico.

O advogado Fernando Forte, do escritório Tardioli Lima, explica que o pregão já tinha legislação própria desde a sua criação, em 2002. “Em 2005, houve o Decreto Federal nº 5.450/2005 que regulamentou o pregão na forma eletrônica para a aquisição de bens e serviços comuns. Acontece que, com o passar do tempo e a grande utilização desta modalidade para as licitações públicas por todos os entes federativos, exigia-se alguns aperfeiçoamentos e atualizações, como agora aconteceu”.

Na visão do advogado, alguns itens que mereciam atenção foram contemplados no novo Decreto. “Muito se discutia sobre a necessidade de tornar o pregão eletrônico obrigatório pelos órgãos da administração pública. Antes, sua utilização era preferencial, mas não obrigatória”, explica. “Na prática, o resultado será uma maior agilidade nas compras governamentais e otimização dos gastos públicos diante de um processo eletrônico e melhor planejado”.

Outra necessidade era a aceitação do pregão eletrônico para contratar serviços comuns de engenharia – o que agora, com o novo Decreto, será possível. “O Decreto deixa claro algumas questões que vinham permeadas de incertezas como, por exemplo, exigências de aprovações para a definição dos bens e serviços comuns aplicáveis à modalidade do pregão eletrônico. Agora, teremos mais segurança jurídica para definir o que pode ser licitado por meio de pregão eletrônico ou não”, diz o advogado. 

Para Fernando Forte, o Decreto é bem positivo. “A evolução tecnológica de 2005 para os dias atuais foi evidente e tornou necessária a revisão e modernização do pregão eletrônico. Considerando o cenário legislativo brasileiro, entendo que a mudança foi rápida e trouxe as respostas necessárias”.

 

A seguir, Fernando Forte listas a principais mudanças do Decreto 10.024/2019:

 1) Além da finalidade de aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, o novo regulamento implementou a modalidade para os serviços comuns de engenharia trazendo a sua definição;

2) A modalidade é obrigatória para os órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais, porém o decreto excepciona a obrigatoriedade em caso de inviabilidade técnica ou desvantagem comprovadas na adoção desta modalidade;

3) O decreto permite licitar por meio do pregão eletrônico questões de natureza intelectual o qual, conforme a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93); deve ser adotado o tipo melhor técnica ou técnica e preço;

4) Todas as compras e contratações realizadas nesta modalidade devem ser feitas por meio do Sistema de Compras do Governo Federal: www.comprasgovernamentais.gov.br. Os demais portais não foram descartados pelo novo regulamento, mas ficou restrito às licitações que utilizam recursos da União decorrentes de transferências voluntárias. É necessário fazer o cadastro prévio no SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores) para participação do pregão eletrônico ou no respectivo portal; 

5) Permanece a fase invertida nas etapas do processo licitatório: a fase de lances é anterior à habilitação dos licitantes;

6) O aviso de edital deverá ser publicado no Diário Oficial da União e no site eletrônico oficial e o prazo para apresentação das propostas e documentos de habilitação não poderá ser inferior a oito dias úteis, contados da data de publicação do aviso. O novo regulamento do pregão eletrônico não traz limites de valores para a publicação do aviso de edital via site eletrônico ou Diário Oficial da União, ou seja, independentemente do valor, todos os avisos devem ser publicados em ambos os canais.

7) Uma interessante alteração é a previsão de dois modos para disputa na fase de lances conforme definido no edital:

Envio de Lance Aberto, quando os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou envio de Lance aberto e fechado, quando os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.

8) Em caso de desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro por tempo superior a dez minutos, foi estabelecido que a sessão pública deverá ser reiniciada no prazo de 24 horas após a comunicação do fato aos participantes. Tal alteração acaba com a imprevisibilidade que hoje assombra os licitantes que são obrigados a ficar monitorando o sistema para eventual volta "surpresa" da sessão.

 

9) O Novo Regulamento do Pregão Eletrônico traz diversas definições e exigências para acabar com as incertezas do que é bem e serviço comuns, além de trazer uma melhor organização sistêmica dos artigos que regem esta modalidade.

Vale ressaltar que não houve qualquer alteração com relação aos prazos para apresentar Pedido de Esclarecimentos, Impugnação e Recurso.